top of page

Discriminação no trabalho.

Atualizado: 20 de jun. de 2023



ree

A legislação trabalhista preceitua a defesa dos interesses do trabalhador enquanto regula as relações de trabalho e emprego, um dos temas mais controversos e atuais é a discriminação contra o trabalhador, em suas diversas formas.


Ambas as partes da relação trabalhista devem atuar em conjunto pela valorização do ser humano no ambiente de trabalho e a valorização do trabalho em si.


É patente que as empresas se adequem às realidades atuais trabalhistas e sociais e evitem assim constrangimentos legais e prejuízos financeiros, o trabalhador por sua vez deve se atentar às agressões contra sua dignidade e à justa reparação de eventuais agressões contra si. Vide exemplos de atitudes que, se comprovadas, são discriminatórias:


  • Negar remuneração ou benefícios sem justa motivação.

  • Oferecer remuneração desigual a empregados igualmente qualificados e na mesma função e hierarquia.

  • Opor obstáculos à concessão de licenças por acidente de trabalho, invalidez, licença maternidade ou aposentadoria.

  • Praticar seleção arbitrária e injustificada ao emitir promoções ou dispensas.


Além dos casos de discriminação por etnia ou idade e diferentes formas de assédios ou abusos está o estigma social, o preconceito por alguma característica ou fato pessoal que prejudica a relação de trabalho. Como exemplo, tomemos o tratamento prejudicial dado aos portadores de doenças graves estigmatizadas como a AIDS e os egressos do sistema carcerário ou somente acionados criminalmente.


Recentemente no Mato Grosso houve condenação por dano moral em R$ 30.000,00 após dispensa sem justa causa de trabalhador portador do vírus HIV. Determinou-se ainda a reintegração do trabalhador, reativação do plano de saúde e o pagamento de salário do período de afastamento até sua efetiva reintegração. Conforme se vê em trecho importante:


“Quando o trabalhador é portador de HIV ou outra doença grave que gere estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa é discriminatória. Nestes casos, é dever da empresa provar o contrário. É o que diz a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento sobre o tema, (...) a dispensa do trabalhador afrontou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da liberdade, trazendo sérios prejuízos ao tratamento das doenças que acometem ao autor, haja vista que com a rescisão contratual, o empregador deixou de fornecer plano de saúde”.

Em Minas, a decisão foi semelhante, porém o caso diferente, o obreiro dispensado respondia a processo criminal, nem mesmo havia sido condenado! Determinou-se a reintegração, cumulou-se ainda indenização por danos morais em R$ 5 mil, além dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração. Trecho importante do acórdão:


“Portanto, conclui-se que a dispensa foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana”.

É importante ressaltar que os casos citados passaram pelo crivo dos advogados trabalhistas de ambas as partes envolvidas no processo e pela justiça, cada caso deve ser analisado cuidadosamente.



Se tiver alguma dúvida manda pra gente!


Fontes:



Comentários


©2025 | Amaro Advogados

Site criado por Estefane Duarte

bottom of page