top of page

Cobrança abusiva e dano moral.

Atualizado: 7 de jul. de 2023


Foto ilustrativa de homem, gritando ao telefone

É evidente que tem créditos a receber pode cobra-los, mas há limites para a cobrança.


O direito do credor se torna um abuso quando incomoda sobremaneira o devedor, por exemplo com dezenas de ligações e mensagens por dia, ligações fora do horário comercial, uma multidão de SMSs...


Se assim ocorrer o consumidor, mesmo que deva, tem configurado o dano moral presumido, em termos jurídicos in re ipsa, que é quando o dano moral dispensa provas de seus efetivos danos.


Assim é pois nosso ordenamento jurídico não autoriza a realização de cobranças que exponham as pessoas a situação de humilhação e perda do sossego.


Para entendermos melhor, vejamos os Arts 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente

não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer

tipo de constrangimento ou ameaça.”.


“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.


Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.”


E ainda olhemos uma decisão do TJSP, onde há de fato dívida por parte do cliente mas a cobrança é abusiva, de relatoria de Tonia Yuka Kôroku:


Recurso inominado – Direito do consumidor – Ligações excessivas para a exigência de dívida existente – Abuso de direito configurado– Instituição financeira que não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial – Violação à norma do art. 42, caput, Código de Processo Civil – Telefonemas também dirigidos a parente da consumidora-recorrente – Violação ao direito à proteção dos dados, posto que dissociada da finalidade específica do tratamento – Dano moral configurado – Pelo parcial provimento do recurso.” (TJ-SP - RI:10126999620208260004 SP 1012699-96.2020.8.26.0004, Relator:Tonia Yuka Kôroku, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/22


Notemos que a decisão contempla ainda que além da transgressão do CDC a empresa credora ofende também a LGPD pois esta estabelece que os dados do cliente devem ser utilizados para a finalidade pela qual foram coletados e não poderiam ter sido oferecidos a outras empresas para outro serviço, que no caso é a cobrança.


Em resumo: é lícito se cobrar uma dívida, mas dentro do aceitável, sem saturar a vida do devedor ou expor seus dados, se houver abuso cabe indenização por dano moral e o pedido de interrupção da cobrança agressiva via judicial.




 
 
 

Yorumlar


©2025 | Amaro Advogados

Site criado por Estefane Duarte

bottom of page