Da dispensa discriminatória e do dano moral presumido.
- Antonio Amaro
- 19 de out. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 7 de nov. de 2023

Se comprovado que a empresa era conhecedora da condição gravosa da saúde da obreira e mesmo assim prosseguiu com a dispensa há a presunção de dispensa discriminatória e assim se assume também o dano moral presumido, sobretudo se a demissão se dá após afastamento médico, mesmo que o afastamento não gere estabilidade.
É do entendimento do TST que a dispensa é discriminatória quando se sabe da patologia e se demite o obreiro com a maior presteza possível após o cessamento do afastamento.
A relatoria é do iminente doutrinador Godinho.
In verbis:
PATOLOGIA EM JOELHO SEM CARÁTER OCUPACIONAL. DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM RELAÇÕES PRIVADAS. EFICÁCIA HORIZONTAL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. (...)No caso concreto, o TRT, mantendo a sentença que declarou a nulidade da dispensa, consignou que as provas dos autos confirmam que a Autora estava doente no momento da dispensa e que ela era portadora de patologia no joelho (CID M17.9 - Gonartrose não especificada) sem caráter ocupacional. Há de ser mantida, portanto, a decisão que confirmou a sentença, por meio da qual a primeira Reclamada "deverá arcar com os salários, depósitos do FGTS e demais encargos trabalhistas da obreira, desde a sua dispensa, até a efetiva reintegração, pois o seu ato ilícito deu causa ao prejuízo material da empregada ( CC, art. 186)". (...)3. PATOLOGIA EM JOELHO SEM CARÁTER OCUPACIONAL. DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. DANOS MORAIS. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da Republica e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, consta na decisão recorrida que a reclamante estava incapacitada para o trabalho quando de sua dispensa em decorrência de patologia não ocupacional no joelho - (CID M17.9 - Gonartrose não especificada). Contudo, a Corte Origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais por entender que "a reclamante jamais poderia ter sido despedida sem que aferida sua plena aptidão para o exercício de suas atividades profissionais". Nesse contexto, uma vez constatado que a dispensa da Obreira ocorreu quando estava doente, tem-se que o patrimônio moral dela foi efetivamente violado - não sendo necessária a prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF)-, razão pela deve ser indenizada pelos danos morais suportados. Recurso de revista conhecido e provido no tema.(TST - ARR: 9413620145170009, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020).
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